FEDERAÇÃO DE AUTOMOBILISMO DO ESTADO

 DE SANTA CATARINA - FAUESC

 

 
                                                                                                             

CAMPEONATO CATARINENSE DE AUTOMOBILISMO 2005

 

CATEGORIAS MARCAS A, B e N

 

REGULAMENTO TÉCNICO ESPECÍFICO DOS MODELOS:

 

1 – PASSAT                                321            1.6 Litros

2 – VOYAGE                               307            1.6 Litros

      3 – GOL B.61                        305            1.6 Litros

4 – GOL (Mod.Novo 2 portas)   377           1.6 Litros

5 – GOL (Mod.Novo 4 portas)   373           1.6 Litros

 

            Regulamentação aprovada para veículos Volkswagen dos modelos acima relacionados, homologados com motor a álcool para participação nas provas do Campeonato Catarinense de Automobilismo 2005, categoria Marcas.

 

Art. 1º - INTRODUÇÃO

            Os veículos da marca Volkswagen descritos acima que disputam a temporada 2005 do Campeonato Catarinense de Automobilismo, categoria Marcas, somente poderão utilizar o motor Código AP-600 e AP-1600.

 

Art. 2º - MODIFICAÇÃO DOS COMPONENTES ORIGINAIS

            Quando o presente regulamento não expressar claramente que uma peça, conjunto ou sistema possa ser trabalhado, modificado ou substituído por outro, os mesmos devem permanecer originais.

Parágrafo únicoÉ permitido o uso de peças originais fabricadas nos Países do Mercosul, desde que, idênticas as de fabricação Nacional, com procedência comprovada.

 

Art. 3º - MOTOR

3.1 – Motor: 1600 cc, correspondente ao emprego de pistões com diâmetro STD de 81 mm e curso original de 77,4 mm. É permitido o uso de pistões sobremedida de até 0,50 mm desde que sejam originais do veículo, mesmo que sua aplicação resulte em aumento de cilindrada.

3.2 – Bloco: Será utilizado o bloco original dos modelos 1.6 e 1.8, sendo permitida a usinagem e/ou encamisamento dos cilindros. É também permitido o aplainamento da face superior somente para acerto da taxa de compressão.

3.3 – Pistões: Deverão ser originais ou MAHLE, KS, ML ou SULOY, do motor a álcool e comercializado na rede de concessionárias e distribuidores de peças, ficando liberado o uso apenas dos pistões normais de produção dos motores AP-600 e AP-1600, fabricados até 1988. É permitido rebaixar a face superior (cabeça do pistão) e sua face deverá ficar plana idêntica à original. É permitido equalizar o peso dos pistões, respeitando o peso do pistão mais leve e que não poderá ter nenhum retrabalho além do rebaixo da cabeça.

3.4 – Anéis: Os anéis deverão ser originais do motor, de marca e procedência livres, comercializados nas redes de concessionárias e autopeças. Permitido sobremedida e ajuste das pontas para acerto da folga. A montagem deverá ser conforme o padrão original. São proibidos anéis especiais de competição e tipo TOTAL SEAL.

3.5 – Bielas: Deverão ser originais do motor. É permitida a equiparação de peso dos conjuntos, respeitando-se o peso da biela mais leve, sem retrabalho e sem retífica. São proibidas bielas com furo de lubrificação na haste.

3.6 – Bronzinas: Originais ou similares do motor, sem retrabalho.

3.7 – Virabrequim: Original do motor ou similar da marca “susin”, sem retrabalho, sendo permitido blanceamento do conjunto virabrequim/volante/embreagem/polia. É permitido retificar desde que não altere sua forma original.

3.8 – Polia do virabrequim: É permitida a substituição por outra polia de material e dimensões livres.

3.9 – Volante do motor: Original do motor, sendo permitido somente o balanceamento.

3.10 – Cabeçote: Deverão ser usados cabeçotes originais dos modelos 1.6 e 1.8 litros a álcool ou gasolina, sem retrabalho nos dutos e na câmara de combustão. Permitido aplainar a face inferior (rebaixar) com a finalidade única de acerto da taxa de compressão, sendo permitido o rasqueteamento na câmara de combustão, somente para retirada de rebarbas provenientes da usinagem . Permitido substituir as guias de válvulas, permanecendo as dimensões originais. Permitido obstruir a circulação de água quente para o coletor de admissão, sendo permitido adicionar material para esta finalidade. Permitido alterar a furação da fixação do esticador da correia dentada do comando de válvulas. Proibido jatear, lixar, ou qualquer outro tipo de retrabalho.

3.11 – Sede de válvula: Livre, mantendo-se as medidas externas originais. O ângulo de assento das válvulas nas sedes deve ser de 45° com tolerância de +/- 1°. A medida da altura máxima da sede, medida a partir da câmara de combustão é de 10 mm. O diâmetro interno  e retrabalho das sedes é livre.

3.12 – Válvulas: Originais do motor, devendo as mesmas apresentarem gravadas na haste a logomarca e/ou o número original. Permitido somente retificar o assento, que deverá ter ângulo único de 45° com tolerância de +/- 1° e retificar as pontas para facilitar a regulagem. Diâmetros máximos: Admissão até 38,1 mm e Escape até 33,2 mm.

3.13 – Molas das válvulas: Originais do motor, sendo permitido calçar as molas.

3.14 – Pratos das molas das válvulas, chavetas e tuchos: Deverão permanecer originais, sem nenhum retrabalho.

3.15 – Comando de válvulas e sua engrenagem: O comando de válvulas deverá ser original, nacional da marca, sem retrabalho, de no. 53.1 (053109101.1). É permitido adaptar uma saída para o cabo de contagiro mecânico. É permitido somente a utilização de polia original do modelo, sendo permitido adaptação de reguladores para o enquadramento do comando de válvulas, mantendo-se originais o cubo da polia e a coroa dentada externa da mesma.

3.16 – Taxa de compressão: Livre.

3.17 – Sistema de alimentação:

            3.17.1 – Carburador: carburador marca Wecabras, Weber número 450401, duplo mini progressivo a álcool com venturi de medidas 21 mm e 22 mm que equipam originalmente o referido motor. Só será permitido retrabalho no carburador nos itens abaixo relacionados.

            3.17.2 – Mecanismo de acionamento das borboletas: Poderá ser modificado, sendo permitido o acionamento simultâneo das borboletas por sistema mecâncio ou a vácuo.

            3.17.3 – Afogador: É permitida a retirada da borboleta do afogador e seu mecanismo de acionamento.

            3.17.4 – Centradores: Permitido o uso de centradores da linha de carburadores 450 Weber, álcool e gasolina. Permitido livre retrabalho na parte inferior.

            3.17.5 – Giclês (Gicleur): Livre da marca ou similares, sendo permitido refurar giclês e calibradores de passagem de ar e combustível. É permitido retrabalho na tampa do carburador para facilitar somente a troca do giclê do ar.

            3.17.6 – Canetas: Permitido o uso das canetas Weber B3, B4, B6, B11 e B12 sem retrabalho.

            3.17.7 – Flanges: Originais sem retrabalho.

            3.17.8 – Tela protetora do carburador: É opcional seu uso sendo que, para sua instalação, o carburador não poderá sofrer qualquer alteração. Não é permitido que, quando instalada, a tela protetora no carburador venha a exercer qualquer função que não seja de proteção. Nenhum artefato ou suporte poderá sustentar a tela protetora que deverá ser fixada com os prisioneiro existentes e que originalmente fixam o conjunto do filtro de ar.

            3.17.9 – Filtro de ar: É facultativa a utilização de filtro de ar, porém se for usado, deverá ser original, sendo permitido o retrabalho sem acréscimo de material.

            3.17.10 – Direcionamento de ar: Não é permitido o direcionamento de ar forçado, de gases ou qualquer tipo de aquecimento dirigido à boca do carburador. Não é permitido usar sistema de aquecimento elétrico.

            3.17.11 – Coletor de Admissão: Deverá ser original do motor sem retrabalho. Proibida a retirada do defletor de aquecimento (espinho). Proibido jatear para limpeza. É permitido obstruir a circulação de água quente para o coletor, com livre adicionamento de material para esta finalidade.

            3.17.12 – Injeção de combustível: É permitido injetar outro combustível somente para acionar o motor (ligar). O sistema de injeção deverá ser independente do veículo, não podendo permanecer fixo a ele quando o motor estiver em funcionamento.

            3.17.13 – Bomba de combustível: Mecânica original ou similar, no mesmo sistema original. Marca livre.

            3.17.14 – Filtro de combustível: Livre. O filtro não poderá localizar-se no interior do habitáculo.

            3.17.15 – Tubulação de combustível: Deve ser específica para o uso com combustíveis. Quando a tubulação passar pelo interior do habitáculo, a mesma deverá ser metálica em toda sua extensão.

            3.17.16 – Tanque de combustível: Original com livre retrabalho e fixação, devendo permanecer na posição original. O bocal de abastecimento do tanque de combustível deve permanecer original, podendo-se apenas alterar o respiro, com mangueira metálica, dirigida ao exterior do veículo. É obrigatório o uso de válvula antivazamento.

 

A partir da 3ª. etapa, a Categoria Marcas “A” poderá andar com injeção eletrônica. Vide portaria específica.

 

3.18 – Sistema de Escapamento

            3.18.1 – Coletor de escape: Original do motor AP-1600 até 1988. Permitido furar para adaptação de pirômetro.

            3.18.2 – Após o coletor de escape, os tubos do escapamento são livres quanto às dimensões e conceito. Permitido saída para trás ou pela lateral. Na saída para trás, a saída do cano de escapamento não poderá exceder em 15 cm o perímetro do carro e na saída pela lateral, deve estar obrigatoriamente dentro deste perímetro. A saída, tanto para trás como pela lateral, devem ser situadas pela metade do entre-eixos para trás do veículo. Nenhuma parte do sistema de escapamento pode tocar o solo quando um pneu estiver totalmente vazio.

            3.18.3 – Juntas de escape: Livres.

            3.18.4 – É proibido direcionar o roteiro do escapamento pelo interior do habitáculo.

3.19 – Sistema de lubrificação

            3.19.1 – Bomba de óleo: Modelo original, livre marca e procedência. É permitido alterar a pressão do óleo através de retrabalho na mola da bomba de óleo, substituindo, cortando ou calçando a mola reguladora de pressão.

            3.19.2 – Cárter: Original do motor com livre retrabalho. É permitido o uso de defletor, mesmo que para isso haja acréscimo de material.

            3.19.3 – Filtro de óleo: Livre.

            3.19.4 – É permitida a instalação de um radiador de óleo de livre marca e procedência, bem como os dispositivos necessários para sua fixação e ligação. Sua conexão só poderá ser através de uma flange entre o filtro de óleo e o suporte deste.

3.20 – Sistema de arrefecimento

            3.20.1 – Bomba d´água: É obrigatório o uso de bomba d´água original ou similar sem nenhum retrabalho.

            3.20.2 – Radiador: Nacional, de livre marca e modificação. É permitido instalar tela protetora do radiador na parte interna da grade dianteira. É permitido diminuir a área de refrigeração do radiador acrescentando material livre nas aberturas de entrada de ar, sem modificar as linhas, formas e aparência do veículo. Nos modelos com embreagem eletro-magnética ou ventilador elétrico, o uso deste sistema é facultativo, porém, se utilizado, deverá ser original, sendo permitido instalar um controle de acionamento manual.

            3.20.3 – Válvula termostática: Livre marca e tipo, sendo facultativo o seu emprego.

            3.20.4 – Kit de proteção de papelão para radiador: Uso facultativo. Marca e procedência livres.

            3.20.5 – Mangueira de água do sistema de arrefecimento: Livre.

            3.20.6 – Tubos e mangueiras de ligação: Os tubos e mangueiras complementares do  sistema de água quente para o coletor de admissão, radiador de ar quente, reservatório de expansão, etc, poderão ser retirados e/ou modificados.

3.21 – Sistema elétrico do motor:

            3.21.1 – Ignição: Original da marca. O ajuste interno do distribuidor é livre.

            3.21.2 – Bobina: Original da marca ou similar.

            3.21.3 – Velas e cabos de velas: Livres, marca e procedência.

            3.21.4 – Alternador: Original da marca, não sendo permitida nenhuma modificação. É permitida a instalação de uma chave manual para ligar e desligar a excitação do campo magnético.

            3.21.5 – Bateria: Não é permitido modificar a posição e o sistema de fixação da bateria. Quando instalada originalmente no habitáculo, a bateria deverá ser protegida de tal forma que não haja vazamento. É permitido colocar fixações suplementares para a bateria.

            3.21.6 – Motor de partida: Original da marca, sem nenhum retrabalho.

            3.21.7 – Chicote elétrico do motor: Livre.

3.22 – Juntas do cabeçote e de vedação: Livres de marca e procedência. É permitido o uso de “O-ring” em substituição ou com a utilização da junta do cabeçote.

3.23 – Correias: Livres de tipo, marca e comprimento, desde que mantenham os sistemas originais.

3.24 – Árvore intermediária: Deverá permanecer original, sendo permitido somente o tratamento térmico e nitretação.

3.25 – Fixação do motor: Não é permitido mudar a posição ou a altura do motor. Os coxins do motor são livres.

 

Art. 4º - TREM DE FORÇA

4.1 – Embreagem (disco, platô e rolamento): Original da marca (Volkswagen), comercializada na rede de concessionárias e distribuidores de autopeças, de qualquer marca que forneça para a montadora, como Sachs, Luk e Valeo. Permitido utilizar as embreagens importadas que foram incorporadas no mercado.

4.2 – Cabo de acionamento do embreagem: Livre, mantendo o sistema original.

4.3 – Caixa de câmbio e diferencial: A caixa de câmbio e o diferencial deverão ser originais do veículo com 4 ou 5 marchas, sem nenhum retrabalho, com as seguintes relações:

TRANSMISSÃO

NÚMERO DE DENTES

(secundário/primário)

RELAÇÃO

Primeira marcha

38/11

3,4545

Segunda marcha

35/18

1,9444

Terceira marcha

36/28

1,2857

Quarta marcha

31/32 ou 30/33

0,9688 ou 0,9091

Quinta marcha

27/37 ou 28/35

0,7297 ou 0,8000

Diferencial

37/9

4,1111

 

            É proibido o uso de quaisquer outras relações que não sejam as acima especificadas.

Os veículos modelo 377 somente poderão utilizar caixa câmbio de 5 cinco marchas. Quando utilizada a caixa de câmbio de 5 marchas, as engrenagens da 5ª marcha e todos os seus componentes deverão estar montados dentro da caixa conforme padrão e funcionamento originais.

4.5 – Suporte da caixa de câmbio: Material livre.

4.6 – Trambulador: O encaixe esférico do trambulador poderá ser modificado por parafuso ou similar. Na caixa, rótula, alavanca, haste e torre é permitido o retrabalho com acréscimo de material.

4.7 – Eixos e junta homocinética: Livre da marca. Proibido qualquer retrabalho.

4.8 – Coifas e reparos das homocinéticas: Livres.

 

Art. 5º - SUSPENSÃO

5.1 – A suspensão deverá ser original do modelo, sendo proibido modificar as dimensões e o sistema básico homologado, respeitando-se o número de molas (04). É permitido adaptar um sistema de regulagem de altura do prato inferior das molas das suspensões dianteira e traseira.

5.2 – Amortecedores: Os amortecedores poderão ser nacionais de qualquer marca, mantendo-se a haste original, sem reservatório de expansão de gás externo. Livre material de construção do corpo. Deverá manter-se o mesmo número que no veículo original. Permitido amortecedores importados da marca Koni de números:

            8610-1262 SPORT     - Dianteiros para os modelos 305, 307, 321, 373 e 377

            862066 SPORT          - Dianteiros para os modelos 305, 307, 321, 373 e 377

            802644                       - Traseiros para os modelos 305, 307 e 321

            8040-1180                  - Traseiros para o modelo 373 e 377

É permitido consertar, encurtar as hastes e cartuchos, alterar cargas e pressurizar. Permitido revalvular e fazer rosca na carcaça para manutenção. Permitido ainda calçar os amortecedores curtos com calços livres. É permitido o intercâmbio dos amortecedores traseiros dos modelos 305, 307 e 377. Não é permitido alterar a furação na carroceria para fixar os amortecedores. São proibidos amortecedores com regulagem à distância.

 

5.3 – Molas: Originais, Fabrini, Hoesch. É permitido: aquecer, inativar, cortar partes, soldar partes inativas, devendo as molas encaixarem nos pratos de mola originais. Os únicos diâmetros permitidos são:

            Molas dianteiras- mod. 305, 307 e 321:          12,05 mm        6,5 espiras

            Molas dianteiras- mod. 305, 307 e 321:          12,70 mm        7,5 espiras

            Molas dianteiras- mod. 377                             12,05 mm        7,1 espiras

            Molas dianteiras- mod. 377                             12,70 mm        7,1 espiras

            Molas dianteiras- mod. 377                             12,90 mm        7,1 espiras

            Molas traseiras- mod. 305 e 307                     10,00 mm        11,5 espiras

            Molas traseiras- mod. 305 e 307                     10,20 mm        11,5 espiras

            Molas traseiras- mod. 321                              diâmetro e espiras livres

            Molas traseiras- mod. 377 e 373                     10,40 mm        10,4 espiras

            Molas traseiras- mod. 377 e 373                     10,60 mm        10,4 espiras

Tolerância de +/- 0,2 mm devido aos processos de aquecimento, têmpera e revestimento. O número de espiras acima especificado é o original das molas, sendo permitido cortar partes das mesmas. É proibido o uso de molas de fórmula.

5.4 – Buchas e borrachas dos amortecedores traseiros: Livres. Não é permitido o uso de rolamentos ou Uniball.

5.5 – Buchas da suspensão: Deverão ser utilizadas as originais. A bucha superior da coluna dos modelos 305, 307 e 321 são livres. Proibido o uso de Uniball.    

5.6 – Barra estabilizadora: Seu uso é opcional porém, quando usadas, deverão ser originais da marca. Não há restrições quanto a sua fixação.

5.7 – Batentes da suspensão: É permitida a sua retirada ou substituição por outro da marca com retrabalho livre.

5.8 – Buchas do agregado: Material livre, no mesmo sistema, dimensões e posicionamento originais.

5.9 – Pivôs da suspensão: É permitido somente o uso do pivô de suspensão do Santana 2000 ou original ou similar do Gol 1.6. Marcas TRW, Nakata, Sunyer.

5.10 – Coluna da suspensão: Original do modelo. Permitido empenar para acerto de cambagem. É permitido retrabalhar o furo para fixação do pivô do Santana 2000. É permitido fazer um furo na extremidade central e inferior da coluna com a única finalidade de prender e guiar a peça no torno para fazer a rosca para regulagem do prato da mola.

5.11 – Todas as peças da suspensão deverão permanecer originais, salvo aquelas cuja troca, modificação ou retirada seja permitida por este regulamento ou através de adendo. A posição dos pontos de montagem da suspensão nos suportes das pontas de eixo e na carroceria devem permanecer sem modificação. É permitido calçar as pontas de eixo traseiras para alinhamento das rodas.

 

Art. 6º - SISTEMA DE DIREÇÃO

6.1 – O sistema de direção deve ser original do modelo, mantendo peças, componentes e fixações originais.

6.2 – Caixa de direção e amortecedor da direção: Deve ser original do modelo, sendo proibido mudar seus pontos de fixação. É permitido o uso de limitadores de curso.

6.3 – Barras, ponteira e pinos da direção: Devem ser originais do modelo sem retrabalho e devem ser montados na forma original.

 

Art. 7º - SISTEMA DE FREIO

7.1 – Freios: Original da marca, sendo permitida a remoção dos defletores do freio dianteiro.

7.2 – Pastilhas e lonas: Livres.

7.3 – Freios de estacionamento: Permitida a remoção total do conjunto.

7.4 – Servo-freio: É facultativo seu uso, podendo ser retirado ou utilizado o conjunto original da marca. Quando retirado o servo-freio, livre a fixação e acionamento do cilindro-mestre.

7.5 – Pinças de freio e discos: É permitido usar pinças de freio dos modelos 1.8. É proibido o uso de discos ventilados.

7.6 – Cilindros de freio traseiros: Nacional livre da marca Volkswagen. Bosch, Bendix, Varga.

7.7 – Ação do freio: A ação do pedal do freio deve atuar normalmente sobre as quatro rodas. Em caso de vazamento em qualquer ponto da canalização ou avaria no sistema, a ação do pedal deverá atuar em pelo menos duas rodas, uma de cada lado do veículo.

7.8 – Pedaleira: Livre da marca sem modificar o sistema. É permitido substituir ou modificar o eixo de apoio e a montagem das pedaleiras, livre travas, anéis de encosto, contra-pino, rosca. Permitido adicionar mola de retrocesso do pedal. Permitido adaptar e/ou modificar apoio dos pés nos pedais, livre procedência e tipo.

7.9 – Tomada de ar para o freio: É permitido instalar uma tomada de ar para o freio de cada roda, com direcionamento do ar através de mangueira livre. É autorizada a abertura, no pára-choque ou na carroceria sem ultrapassar os limites deste, de um furo circular com diâmetro de até 10,0 cm ou de qualquer forma com área máxima de 78,6 cm². Os suportes e condutores necessários são livres.

7.10 – Não é permitida a instalação de sistema de regulagem manual de balanço da pressão do freio.

7.11 – Tubulação do freio o flexíveis: Livres.

 

Art. 8º - RODAS E PNEUS

8.1 – Rodas: De aço, originais da marca, ou de liga leve das marcas Scorro, Binno,  Rodão ou Mangels, sem retrabalho, sendo permitido pintar. As rodas devem ser intercambiáveis entre si, quanto à furação da flange e cubo das rodas. Devem ter as seguintes dimensões: aro de diâmetro 13´´ e a largura máxima da tala de 5,5´´. O aro não pode sobressair ao pneumático quando a este estiver montado.

8.2 – Proibido o uso de alargador de roda.

8.3 – Pneus: Os pneumáticos deverão ser exclusivamente da marca Bridgestone na medida 175 x 70 x 13, para as categorias Marcas “A”, “B” e “N”. Quando montados às rodas, não poderão sobressair ao perímetro dos pára-lamas, vistos de cima, sendo para tanto consideradas as medidas e formas dos pára-lamas dos veículos e modelos originais de fábrica. Proibido o uso de pneumáticos especiais para competição.

8.4 – Não é permitido o uso de válvulas reguladoras e de alívio da pressão dos pneumáticos.

8.5 – É permitida a instalação de prisioneiros nos cubos das rodas para utilizar porcas de fixação em lugar de parafusos. Não poderão ficar salientes para fora da porca em mais de 15 mm.

 

Art. 9º - CARROCERIA

9.1 – Aparência externa: Os veículos participantes devem apresentar-se com boa aparência externa condizente com o evento. As pinturas, números e adesivos dos patrocinadores devem ser executados de maneira estética e profissional. É obrigatório o uso de adesivos da Confederação Brasileira de Automobilismo, da Federação de Automobilismo do Estado de Santa Catarina e dos patrocinadores oficiais do evento em locais de boa visualização. As linhas e formas características da carroceria, dimensões originais e outros elementos estéticos característicos devem ser respeitados e mantidos de forma a permitir o imediato reconhecimento dos modelos originais. 

9.2 – Spoiler: É permitido o uso de spoiler traseiro, sendo que o mesmo deve ser original do modelo.

9.3 – Pára-choques: É obrigatório o uso de pára-choques envolventes que equipam originalmente os veículos, sendo obrigatória a retirada da alma de aço interna. É permitido o uso do suporte do pára-choque, sendo permitida a complementação da fixação da capa plástica envolvente por meio de parafusos, arruelas e porcas. São permitidos furos de refrigeração dos freios, respeitando o art. 7º, parágrafo 7.9. Neste caso, os furos deverão ser fechados com tela metálica de malha fina pintada na cor do pára-choque. Quanto aos demais aspectos dos pára-choques e capas envolventes, deverão permanecer originais.

9.4 – Aliviamento de peso: Facultativa a retirada das seguintes peças complementares: chapa protetora do motor; defletor do eixo traseiro; proteção anti-ferrugem (todas as partes); revestimentos e forros absorventes; banco dianteiro, lado direito; assentos e encosto traseiros; painéis de acabamento do interior do veículo; substituição do volante de direção que pode ser livre quanto à marca e procedência, sendo obrigatório retirar a trava de direção; painel de acabamento do porta pacotes; tapetes, cinto de segurança originais e seus sistemas de fixação; forro do teto; molas e borrachas da tampa do porta-malas; vidros das portas, vigias laterais, vigia traseira e seus componentes de acionamento; placa de licença e suporte; trilhos e assentos dianteiros; roda e pneu reservas; macaco e chave de roda; triângulo de segurança; suporte e extintor de incêndio originais; acendedor de cigarros; lâmpadas de iluminação internas; buzina; barra estabilizadora; calotas das rodas; borrachas e frisos do pára-brisa, vigias laterais e traseira; borrachas e guarnições aplicadas ao veículo; conjunto desembaçador e sistema de aquecimento interno; auxiliar a vácuo do freio; tambor de chaves (fechaduras das portas).

9.5 – Não é permitida a retirada de outros materiais que não os citados no parágrafo 9.4, com exceção daqueles cujo adendo de cada modelo preveja uma liberdade de troca, modificação ou retirada. O peso mínimo permitido será o constante no regulamento específico do veículo, sendo que não poderá ser usado para aliviamento extra a não ser os os relacionados acima e os constantes nos adendos de cada modelo.

9.6 – Monobloco: Serão admitidos os monoblocos originais dos modelos. Monoblocos em mau estado, deteriorados, trincados, oxidados ou que apresentem qualquer fator que comprometa a segurança, serão impedidos de participar das competições.

9.7 – Banco: É obrigatória a substituição do banco original por um banco especial de competição homologado de qualquer tipo, formato e procedência e deve estar de acordo com as especificações de fixação segundo o artigo 253 do Anexo J do CDI/FIA. É obrigatório o uso de encosto de cabeça no banco. Proibido uso do banco de kart.

9.8 – Vidros: Quando forem retirados os vidros das portas e vigias laterais e traseira, bem como os sistemas de acionamento, é obrigatória a instalação de placas de plástico ou acrílico transparente de espessura 3 mm, sendo opcional o uso de uma tela de proteção tipo “NASCAR” no lugar da janela do piloto. É permitida a instalação de aberturas para ventilação nas placas colocadas nos lugares dos vidros, sendo que a abertura na janela do piloto deve ser suficiente para a passagem do braço do piloto sentado e atado ao cinto de segurança, no caso de não ser utilizada a tela tipo “NASCAR”. O pára-brisa deve ser original de vidro laminado, sendo permitidas fixações suplementares para melhorar a segurança.

É proibido o uso de película (tipo insulfilme) no vidro traseiro e laterais dianteiros.

9.9 – Chapa corta-fogo: É obrigatória a instalação de uma chapa de aço de 1,5 mm ou de alumínio de 3,0 mm de espessura, rígida e estanque ao fogo e líquidos, separando o habitáculo do reservatório de combustível.

9.10 – Bordas dos pára-lamas: As bordas dos pára-lamas podem ser dobradas para trásse estiverem projetadas para dentro do alojamento das rodas.

9.11 – Macaco rápido: É permitida a instalação de macaco rápido fixado na carroceria, sendo autorizada a retirada de qualquer suporte não utilizado dos seguintes itens: escapamento, freio de mão, estepe, barra estabilizadora, painel, podendo ser vedado qualquer espaço aberto com chapa de aço da mesma espessura da carroceria, resultante da remoção dos itens acima relacionados.

9.12 – Grade dianteira: Livre.

9.13 – Espelhos retrovisores: É obrigatória a utilização de espelhos retrovisores interno e externos do lado direito e esquerdo, de livre marca e procedência.

9.14 – Alças de reboque: É obrigatório uma alça de reboque montada na parte anterior e outra na parte posterior do carro, não podendo ultrapassar o perímetro do veículo em mais de 5 cm. Deverão ser facilmente visíveis e pintadas de amarelo, vermelho ou laranja.

9.15 – Travas de segurança: São obrigatórias pelo menos duas travas de segurança acionáveis do exterior do carro para cada capô (motor e porta-malas). As travas originais poderão ser mantidas, desde que acionáveis por fora do veículo e próximas ao capô.

9.16 – Limpador de pára-brisa: É obrigatório o uso do sistema original e completo, sendo que pelo menos a palheta do lado do piloto deverá funcionar. O uso de limpador do vigia traseiro é facultativo, bem como o braço e palheta do pára-brisa do lado direito.

9.17 – Painel: Será permitida a retirada do painel de instrumentos.

9.18 – Pedal e cabo de aceleração: São livres, permanecendo o sistema e fixações originais dos veículos homologados.

9.19 – Barras de reforço: São permitidas barras de reforço e anti-separação/aproximação que devem estar compreendidas entre os eixos dianteiro e traseiro do veículo. Material, dimensões  e fixações livres.

9.20 – Os itens acima citados do Art. 9º, caso sejam protestados por algum concorrente, será efetuada a verificação e se comprovada for, o mesmo não será desclassificado da prova, porém será multado em uma UP por item fora das especificações.

 

Art. 10º - PESO

10.1 – Peso mínimo: O peso mínimo dos veículos Passat, Voyage e Gol modelo 305 é de 740 kg, sendo que do Gol modelo 377 (Gol “bola”) é de 760 kg. A verificação do peso será efetuada em ordem de marcha, isto é, na condição em que o carro parou, sem adicionar combustível, líquidos, fluido de freio, lubrificantes e sem repor peças que eventualmente tenham sido perdidas durante a prova ou treino cronometrado.

10.2 – Lastro: É permitido ajustar o peso com lastros, que devem ser blocos sólidos, fixados eficientemente por meio de ferramentas e localizados em locais visíveis e de fácil lacração.

 

Art. 11º – ACRÉSCIMO DE MATERIAL

11.1 – É proibido qualquer acréscimo de material ou partes, a menos que seja especificamente permitido pela regulamentação internacional do Grupo N, através de adendo específico ou acréscimo de material por solda tendo em vista a recuperação de uma peça original, sendo terminantemente proibida qualquer alteração das medidas e do sistema original.

11.2 – No caso de peça do motor, qualquer conserto que diga respeito à partes que possam influir no rendimento não será aceito. De qualquer forma, somente será permitida a utilização desta peça (tanto do motor como da caixa de câmbio) quando seu uso for autorizado especificamente, por autorização prévia e por escrito, fornecida com detalhes, pelo Comissário Técnico, com cópia à FAUESC.

 

Art. 12º - PORCAS, PARAFUSOS E CAVILHAS

            Em todo o carro, é permitida a substituição de qualquer porca, parafuso ou cavilha por outra porca, parafuso ou cavilha.

 

Art. 13º - CONDUTORES E CANALIZADORES

            É permitido aumentar a diâmetro dos condutos e canalizadores de combustível, sendo sua localização e disposições livres. Quando os mesmos tiverem passagem pelo habitáculo, deverão ser metálicos em toda sua extensão.

 

Art. 14º - SISTEMA ELÉTRICO DO VEÍCULO

14.1 – Iluminação: É facultativo o uso de faróis e sinalizadores dianteiros, que poderão ser substituídos por chapas de fibra de vidro ou alumínio, respeitando-se os contornos e formas dos faróis e lanternas originais. Essas chapas que substituem os faróis poderão ser vazadas para melhor refrigeração do motor.

14.2 - Luz de Freio: Os veículos devem estar equipados com luzes de freio eficientes, sendo duas nas lanternas traseiras e duas atrás do vidro traseiro. É obrigatório que ao final da prova o veículo possua pelo menos duas lâmpadas de freio em perfeito funcionamento. É permitida a instalação de luzes de freio adicionais dentro do habitáculo, voltadas para a traseira do veículo e com potência igual ou inferior às originais.

14.3 – Instrumentos do painel: É permitido retirar, modificar, substituir ou acrescentar instrumentos de livre procedência , tipo e sistema (digital ou analógico, elétrico ou mecânico). Não é permitido o uso de telemetria ou outro equipamento que transfira informações e dados da carro para o box e vice-versa (ex: PI e Hot Lap). Além dos instrumentos de leitura comuns, somente é autorizado o uso de rádio comunicador entre piloto e box. Não há restrições quanto ao uso de conta-giros “dedo duro”.

14.4 – Componentes diversos: Chave de ignição e partida, interruptores, relês, soquetes, terminais, conectores, etc, livre procedência e tipo.

14.5 – Chicote elétrico: O chicote elétrico poderá ser modificado, porém deverá ser protegido por conduíte plástico.

 

Art. 15º - SEGURANÇA

15.1 – São proibidas construções perigosas tais como as que apresentem arestas, cantos vivos, partes que possam se desprender, deformar ou serem projetadas em direção ao piloto em caso de colisão grave.

15.2 – Os veículos devem ser construídos e mantidos em condições rigorosas de segurança. Os veículos que assim não se apresentarem, oferecendo riscos ao piloto ou a terceiros, serão impedidos de participar das competições.

15.3 – Extintor de incêndio: Os veículos deverão estar equipados com extintor de incêndio de produto químico, não líquido, com capacidade mínima de 4 kg ou de 2 kg de gás halon, rigidamente fixados à estrutura do habitáculo e acionáveis pelo piloto sentado em seu banco com o cinto de segurança atado, e por uma alça externa. A fixação do extintor de incêndio deve ser rígida e resistente, e deve permitir fácil visualização do manômetro de carga ao Comissário Técnico. O acionamento externo deverá ser feito por meio de um sistema de cabos de comprovada eficiência, provido de uma argola ou puxador de bitola de 50 mm do lado externo do veículo. Este sistema deverá ser sinalizado pela letra “E” em cor contrastante com a do veículo e estar localizado próximo à base lateral direita do pára-brisa dianteiro.

 

 

 

 

15.4 – Chave-geral: É obrigatória a instalação de duas chaves-gerais do sistema elétrico, sendo uma ao alcance do piloto sentado em seu banco e com o cinto de segurança atado e a  outra, do lado externo do veículo próximo à base lateral direita do pára-brisa dianteiro, indicada por um triângulo azul com um raio vermelho. Além de todo o sistema elétrico, a chave-geral deve cortar a ignição do motor.

15.5 – Arco de Segurança (Santo Antônio): É obrigatória a instalação de arco de segurança, construído e instalado de maneira sólida e segura, e que permita fácil acesso e saída do piloto no interior do veículo. O arco de segurança deve seguir as normas do artigo 253 do Anexo J do CDI/FIA, e possuir um mínimo de seis pontos de apoio sobre o monobloco. O material empregado deverá ser tubo de aço ao carbono, com dimensões mínimas de 38,0 mm X 2,5 mm ou 40,0 mm X 2,0 mm. Deverá ser instalada uma placa de fixação integrada a base de cada montante, com espessura mínima igual a da parede do referido tubo. Deverá ser instalado reforços nos pontos de apoio do arco de segurança fabricados de chapas de aço de no mínimo 2,0 mm de espessura e 35,0 cm2 de área, solidamente fixados à carroceria por solda ou parafusos no mínimo de 8 mm de diâmetro (M8 8.8, qualidade 8.8 conforme norma ISO), em número mínimo de 3 por placa de apoio. Deverá haver uma barra transversal abaixo do painel de instrumentos e é obrigatória a presença de barras laterais nas portas. A barra transversal abaixo do painel de instrumentos, as barras laterais e os reforços, se houverem, deverão seguir a dimensão mínima de 2,0 mm de parede dos tubos. Todas as barras do arco de segurança deverão ter um furo não passante, com diâmetro de 6,0 mm, para verificação de espessura mínima especificada.

15.6 – Cinto de segurança: É obrigatório o uso de cinto de segurança homologado e específico para competição, de no mínimo 4 pontos. O cinto deve estar em boas condições e de acordo com o artigo 253 do Anexo J do CDI/FIA e possuir largura mínima de 75 mm. A fixação deve ser feita no assoalho por parafusos no mínimo M12 8.8 (12 mm de diâmetro, qualidade 8.8 conforme norma ISO) e arruelas ou chapas de no mínimo 40 mm de diâmetro por dentro e por fora do assoalho. É proibida a fixação no arco de segurança (Santo Antônio) e no assento.

15.7 – Banco: Conforme o expresso em 9.7 deste regulamento.

15.8 - Os itens acima mencionados do Art. 15º, caso seja protestado por algum concorrente, a verificação será efetuada, e ser comprovada for, o mesmo não será desclassificado da prova, porém o mesmo será multado em uma UP por item que estiver fora das especificações.

 

 

Art. 16º – VERIFICAÇÕES E LACRES

16.1 – O fato da inscrição de um piloto para concorrer com um veículo constitui uma declaração implícita de que este veículo encontra-se em perfeita conformidade com o presente regulamento.

16.2 – Os veículos poderão ser verificados pelo Comissário Técnico quanto a sua elegibilidade, segurança e conformidade com este regulamento técnico, a qualquer momento da competição a pedido dos Comissários Desportivos.

16.3 – A não observância e o desrespeito a este regulamento, a recusa a submeter-se à verificação técnica ou o não comparecimento ao parque fechado após as provas e treinos cronometrados acarretarão em penalizações impostas pelos Comissários Desportivos.

16.4 – A qualquer momento da competição, qualquer componente, peça ou conjunto de qualquer veículo poderão ser lacrados pelo Comissário Técnico. A não apresentação de lacre em algum item lacrado anteriormente implicará em penalizações aos infratores impostas pelos Comissários Desportivos.

 

Art. 17º - CASOS OMISSOS

Os casos omissos serão julgados de acordo com a interpretação da Comissão Técnica e Desportiva da FAUESC.

O presente Regulamento foi elaborado pelo Comissão Técnica Estadual, aprovado pelo Conselho Técnico Desportivo Estadual e, homologado pelo Presidente da Federação de Automobilismo do Estado de Santa Catarina e suas alterações, se houverem, serão em forma de adendo e entrarão em vigor 30 dias após sua divulgação.

 

Federação de Automobilismo do Estado de Santa Catarina

Victor Tadeu de Andrade - Presidente

 

Florianópolis, Janeiro / 2005