DOCUMENTOS NECESSÁRIOS P/ FILIAÇÃO JUNTO A FAUESC

de Associações

 

 

01-       Ata de Fundação;

02-       Estatuto (duas copias) ( de acordo como novo Código Civil);

03-       Registro no Cartório de Títulos e Documentos;

04-       Cópia do CNPJ;

05-       Ata de eleição da atual Diretoria;

06-       Relação c/ a qualificação da Diretoria;

07-       Pagamento da Taxa de filiação provisória;

 

 

Código Civil

CAPÍTULO II
DAS ASSOCIAÇÕES

        Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

        Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

        Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:

        I - a denominação, os fins e a sede da associação;

        II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;

        III - os direitos e deveres dos associados;

        IV - as fontes de recursos para sua manutenção;

        V - o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;

        VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.

        Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

        Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

        Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.

        Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto; sendo este omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim.

        Parágrafo único. Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à assembléia geral.

        Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.

        Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:

        I - eleger os administradores;

        II - destituir os administradores;

        III - aprovar as contas;

        IV - alterar o estatuto.

        Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

        Art. 60. A convocação da assembléia geral far-se-á na forma do estatuto, garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la.

        Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

        § 1o Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.

        § 2o Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.

- Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, arts. 53 a 61