de Associações
01- Ata de
Fundação;
02- Estatuto
(duas copias) ( de acordo como novo Código Civil);
03- Registro no
Cartório de Títulos e Documentos;
04- Cópia do
CNPJ;
05- Ata de
eleição da atual Diretoria;
06- Relação c/ a
qualificação da Diretoria;
07- Pagamento
da Taxa de filiação provisória;
CAPÍTULO II
DAS ASSOCIAÇÕES
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem
para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V - o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e
administrativos;
VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a
dissolução.
Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá
instituir categorias com vantagens especiais.
Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser
o contrário.
Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do
patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si,
na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo
disposição diversa do estatuto.
Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, obedecido
o disposto no estatuto; sendo este omisso, poderá também ocorrer se for
reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela
maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para
esse fim.
Parágrafo único. Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto,
decretar a exclusão, caberá sempre recurso à assembléia geral.
Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que
lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma
previstos na lei ou no estatuto.
Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:
I - eleger os administradores;
II - destituir os administradores;
III - aprovar as contas;
IV - alterar o estatuto.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é
exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente
convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem
a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações
seguintes.
Art. 60. A convocação da assembléia geral far-se-á na forma do estatuto,
garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la.
Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido,
depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no
parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos
designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à
instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
§ 1o Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por
deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente
referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor,
as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
§ 2o Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.
-
Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, arts. 53 a 61